Processo 0006917-23.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006917-23.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006917-23.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO O AUTOR O RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. NUANCES FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006917-23.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006917-23.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DAS DORES LOPES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO - CE20392-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A VOTO A parte autora apresentou recurso inominado em face da sentença de origem, postulando a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "No caso dos autos, a controvérsia da lide, a princípio, gira em torno da existência/validade da relação jurídica estabelecida entre a parte demandante e a instituição financeira requerida, por ocasião da celebração de negócio jurídico. Pelo que se observa do id. 65203734, trata-se de empréstimo consignado vinculando a parte autora ao banco requerido (contrato nº 0123490586634), com início dos descontos em janeiro/2024. A parte autora alega que não firmou/autorizou tal contratação, enquanto o banco requerido alude a regularidade do negócio jurídico. Merece prosperar o pedido autoral. Primeiramente, cabe frisar que, em se tratando de contratação por meio eletrônico/digital, imprescindível que a instituição financeira tome consistentes medidas de segurança, visando a salvaguardar não apenas seus interesses, mas também os dos consumidores. Assim, tal modalidade de contratação é realizada com uma série de elementos de validação/segurança, tais como: reconhecimento facial/biometria; apresentação do documento de identidade do contratante; registro de assinatura eletrônica, do IP do dispositivo eletrônico e de sua geolocalização no momento da celebração do contrato. Quanto ao ponto, destaca-se a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, a qual autoriza os descontos de empréstimo fornecidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito/reconhecimento…

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