Processo 0006918-57.2022.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006918-57.2022.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0006918-57.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE : NUNNO ANDRE NUNES DA SILVA MUIR FIGUEROA ADVOGADO(A) : NUNNO ANDRE NUNES DA SILVA MUIR FIGUEROA (OAB GO037248) EXEQUENTE : DEYSE NUNES BARBOSA ADVOGADO(A) : DEYSE NUNES BARBOSA (OAB TO013107) RÉU : LEVI NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : DEYSE NUNES BARBOSA (OAB TO013107) ADVOGADO(A) : NUNNO ANDRE NUNES DA SILVA MUIR FIGUEROA (OAB GO037248) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença  em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Instado a respeito do cumprimento de sentença ( evento 164, DECDESPA1 ), o ente requerido concordou com os cálculos apresentados pelo credor  evento 161, CUMPR_SENT1 , por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda ( evento 125, SENT1 ). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de  cumprimento de sentença  em face da Fazenda Pública , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância   do ente executado com os valores apresentados pelo credor (evento), razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 1.099,59 (um mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos)  a título de honorários advocatícios. PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1.  INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, prazo de 05 dias. 2. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos valores apurados, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor , para pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA . 3. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 4. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 5. Todavia,  decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias , contados da intimação do devedor, e  não tendo havido a informação do pagamento do débito ,  venham os autos conclusos  para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º). Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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