Processo 0006920-97.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006920-97.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: C.L.B. AGUIAR SERVIÇOS DE CÓPIA E ENCADERNAÇÃO LTDA e OUTROS AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0120907-64.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória (Id. 229567509) proferida pelo Juízo da Seção B da 29ª Vara Cível da Capital. A decisão agravada rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora, fundamentando-se no descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, uma vez que a executada alegou excesso de execução sem declarar o valor incontroverso e sem apresentar a memória discriminada de cálculo. Ato contínuo, o magistrado reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, a Agravante sustenta: excesso de execução pela aplicação indevida de índices da ANS para planos adaptados, defendendo o uso de Termos de Compromisso (TC) para planos "não adaptados" de 1997; ocorrência de prescrição decenal da revisão e trienal da restituição (Tema 610/STJ); necessidade de perícia atuarial ou remessa à Contadoria, dada a complexidade técnica; e validade do seguro garantia para obstar atos expropriatórios. Os Agravados apresentaram contrarrazões (Id. 59727645) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de vício insanável na impugnação (falta de planilha) e ofensa à coisa julgada quanto aos índices aplicáveis. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos formais previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, foi instruído com as peças indispensáveis e está apto a ser conhecido (ID 45864239). Nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores e/ou do próprio tribunal local: “Súmula 568/STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Essa previsão encontra respaldo ainda no princípio da eficiência processual, não havendo qualquer afronta à colegialidade, pois cabe agravo interno ao órgão colegiado (art. 1.021 do CPC), assegurando-se o contraditório e o reexame pela Câmara. O cerne da questão reside na regularidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. O magistrado de piso agiu com irretocável acerto ao aplicar o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o qual estabelece: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente...". A Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre índices e prescrição, sem indicar o valor que…
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