Processo 0006923-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006923-55.2026.4.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006923-55.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: ERIVANIA MARIA BALBINO ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TARCISO VASCONCELLOS VIEIRA DA SILVA - AL15903-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE - AL14783 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por ERIVÂNIA MARIA BALBINO ARAÚJO SILVA contra ato atribuído ao Exmo. Desembargador Federal Presidente da 3ª Turma, Des. CID MARCONI e à Exma. Desembargadora Federal Relatora, Desa. convocada ROBERTA WALMSLEY, consubstanciado na prolação de acórdão que negou provimento a agravo interno sem oportunizar a realização de sustentação oral previamente requerida. Na origem, o Agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que, nos autos de pedido de efeito suspensivo de apelação, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal com vistas a imprimir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação formulado contra a sentença proferida no Processo nº 0016412-75.2026.4.05.8000, em curso perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da autora. Sustenta a impetrante, em síntese, violação a direito líquido e certo, ao argumento de que teria sido cerceado o exercício do direito de sustentação oral, o que implicaria nulidade absoluta do julgamento. A parte impetrante requer que se considere a urgência do caso, considerando o pedido liminar visando à suspensão imediata dos leilões designados para 05/05/2026 (hoje) e 11/05/2026. O feito foi concluso para julgamento para a minha Relatoria em 05.05.2026 às 14h39. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos reside em saber se haveria direito líquido e certo (i) à realização de sustentação oral em sede de agravo interno e, ainda, (ii) se faz jus à liminar pretendida de suspensão imediata dos leilões designados para 05/05/2026 (hoje) e 11/05/2026. O impetrante alega, no tópico 2.1. do seu mandado de segurança, que o art. 937, inciso IX do CPC estabelece "expressamente a sustentação oral 'no agravo interno, quando julgará recurso de apelação". Contudo, com a devida vênia, essa informação não é verdadeira. Isso porque o teor do dispositivo citado na petição não corresponde ao texto do artigo 937 e do inciso IX do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, a sustentação oral é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da…

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