Processo 0006923-92.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006923-92.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3905-6737 - E-mail: fb-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Data de Início de Benefício (DIB) Processo nº: 0006923-92.2025.8.16.0083 Autor(s): Leandro Sales Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Trata-se de ação previdenciária proposta por Leandro Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora relata ter sofrido acidente de trabalho em 30/10/2012, quando exercia a função de frentista, fato que ensejou a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 600.938.803-5), com início em 08/03/2013 e cessação em 05/02/2014. Sustenta que, após requerimento administrativo formulado em 28/03/2025, foi reconhecida a existência de sequela definitiva decorrente do acidente laboral, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente (NB 235.341.457-0). Contudo, a autarquia fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/03/2025, quando, segundo alega, o correto seria o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, 06/02/2014. Alegou a violação de diversos princípios constitucionais, sustentou seu direito com base na legislação e na jurisprudência, e requereu a revisão da data de início do benefício (DIB) para 06/02/2014, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas desde então. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, além da produção de todas as provas em direito admitidas, atribuiu valor à causa. Com a petição inicial vieram os documentos de evento 1.1 a 1.10. Houve emenda à petição inicial no evento 15.1. O Juízo acolheu a emenda, recebeu a inicial e determinou a citação do INSS para apresentação de contestação (evento 17.1). Foram juntados dossiês médico e previdenciário do requerente nos eventos 19.1 e 19.2. A autarquia previdenciária apresentou contestação no evento 21.1, na qual sustentou a necessidade de observância dos critérios legais para concessão do benefício, especialmente quanto à análise da capacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e apresentou o rol de quesitos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 24.1, rechaçando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 41.1). O Juízo declarou encerrada a fase de instrução processual (evento 43.1). A autarquia previdenciária apresentou alegações finais no evento 46.1, e o requerente no evento 47.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, tem-se que o feito tramitou de modo regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, assim, passa-se a apreciar o mérito. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente concedido à parte autora, especificamente quanto à possibilidade de sua fixação retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho…

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