Processo 0006924-20.2017.8.14.0049
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0006924-20.2017.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo (3419) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOHNSON WYLLANS SOUZA DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que CLEITON RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA (DN: 15/03/1992); JHONSON WYLLANS SOUZA DA SILVA (DN: 04/07/1993); RAFAEL VALENTE DE SOUZA (DN: 01/11/1988); JAMILSON AGUIAR BRAGA (DN: 26/01/1977); DENILSON CHERMONT DOS ANJOS (DN: 25/03/1992); THIAGO RODRIGUES COELHO (DN: 07/03/1987); MÁRCIO CLEY SANTOS MACHADO (DN:13/09/1985); MARCOS LEAL SANTARÉM (DN:06/07/1977); BRUNO BARBOSA BRITO (DN: 12/08/1991); BRUNO WILLAMES MAGALHÃES COSTA (DN:12/01/1987); ANDERSON SOUZA ALBERTO (DN: 06/07/1985); EDER PINHEIRO CARVALHO (DN: 20/05/1983) e BRUNO DE OLIVEIRA (DN: 31/12/1991) foram denunciados pela conduta prevista nos arts. 148 e 352 c/c art. 69 do CP, e os réus ANDERSON SOUZA ALBERTO e THIAGO RODRIGUES COELHO também foram denunciados por delito do art. 147 do CP, em concurso material, referentes a fatos ocorridos no dia 19/05/2017 (Num. 70639643 - Pág. 3-6). Termo de apreensão de: 02 alicates de corte; 02 carregadores de pistola; e 01 freezer horizontal (Num. 70639669 - Pág. 10). A denúncia foi recebida em 23/08/2017 (Num. 70639644 - Pág. 1). Laudo da perícia de constatação técnica em objeto (Num. 70639644 - Pág. 4-8). Auto de avaliação do freezer horizontal (Num. 93609028 - Pág. 2). Foram citados os réus Johnson Wyllans Souza da Silva (Num. 70639645 - Pág. 17), Bruno Willames Magalhães Costa (Num. 70639646 - Pág. 2), Denilson Chermont dos Anjos (Num. 70639646 - Pág. 4), Bruno de Oliveira (Num. 70639646 - Pág. 6), Jamilson Aguiar Braga (Num. 70639646 - Pág. 8), Marcos Leal Santarém (Num. 70639646 - Pág. 10), Cleiton Rafael Nogueira de Oliveira (Num. 70639647 - Pág. 6), Anderson Souza Alberto (Num. 70639647 - Pág. 8), Thiago Rodrigues Coelho (Num. 70639647 - Pág. 10) e Bruno Barbosa Brito (Num. 70639648 - Pág. 3), tendo esses réus apresentado resposta à acusação (Num. 70639649). O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 18/01/2019 em relação a RAFAEL VALENTE DE SOUZA, tendo em vista que foi citado por edital e não compareceu ao processo (Num. 70639648 - Pág. 12). Determinou-se o desmembramento do feito em relação aos réus MARCIO CLEY SANTOS MACHADO e MARCOS LEAL SANTARÉM (Num. 70639658 - Pág. 1-2). Declarada extinta a punibilidade dos réus JAMILSON AGUIAR BRAGA e EDER PINHEIRO CARVALHO em razão do óbito (Num. 103985403). Cálculos de prescrição de pena dos réus em anexo. É o relatório. Passo à fundamentação. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO RÉU RAFAEL VALENTE DE SOUZA. Inicialmente, verifico que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu RAFAEL VALENTE DE SOUZA em 18/01/2019, conforme decisão de Num. 70639648 - Pág. 12, na forma do art. 366 do CPP. Com efeito, a teor do que dispõe a Súmula 415 do STJ, a suspensão do prazo prescricional é limitada pelo tempo da prescrição da pretensão punitiva, conforme informado pela pena máxima cominada abstratamente pelo preceito secundário do tipo penal incriminador. Nesse sentido, com relação ao delito do art. 148 do CP, cuja pena máxima cominada é de 3 (três)…
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