Processo 0006925-29.2014.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006925-29.2014.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA., TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A APELADO: TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA., TRANSPORTADORA TURISTICA PETITTO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a UNIÃO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o CONTRIBUINTE deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS DO 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO-PRÉVIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas e dos reflexos do 13º salario sobre o aviso-prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 3. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data da impetração), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG). 4. No que se refere ao artigo 170-A, do CTN, tenho por inaplicável à espécie, posto que o trânsito em julgado ali mencionado diz respeito à matéria ainda controvertida. Ora, sabendo-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre parte das verbas questionadas não é mais objeto de debate atual, em razão de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp 1.230.957), entendo que não se aplica ao caso cogitado no que diz com as referidas verbas (aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e a primeira quinzena do auxílio-doença/acidente). Isto porque o artigo 170-A, do CTN dispõe ser vedada a compensação tributária, antes do trânsito em julgado, de tributo "objeto de contestação judicial". Interpretando-se tal norma em sentido contrário - vale dizer, não havendo mais…
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