Processo 0006925-48.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006925-48.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0006925-48.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030649-91.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIO GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRENO VIEIRA DE SOUSA (OAB TO011256) ADVOGADO(A) : WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) REQUERIDO : TERESA VIEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : KAROLINA SANY TEODORO (OAB GO044011) ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE ANDRADE DALL IGNA (OAB TO008515) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIO GONZAGA DE SOUSA em desfavor de TERESA VIEIRA ARAUJO . A decisão proferida no evento 120, DECDESPA1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela executada e determinou a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. Ante o bloqueio parcialmente realizado, a executada compareceu aos autos ( evento 127, PET_INTERCORRENTE1 ) requerendo o desbloqueio dos valores ante a impenhorabilidade da verba por se tratar de benefício previdenciário. Eis o breve relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário Argumenta a executada que a penhora deferida por este Juízo recaiu sobre seu benefício previdenciário na importância de R$1.575,56 (mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme extrato bancário anexo aos autos ( evento 127, EXTRATO_BANC2 ). O art. 833, do CPC, em seu inciso IV estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria , as pensões , bem como outras quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Compulsando os autos denota-se que parte da verba penhorada da executada é para o seu sustento, já que oriunda de benefício previdenciário. Ademais, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem posicionamento bastante firme a unânime de que o benefício previdenciário também é verba impenhorável sobre a qual incide possibilidade de relativização apenas em hipóteses excepcionais em que restar demonstrado que a penhora não colocará em risco a dignidade do devedor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritados via Sistema Brasileiro de Atendimento Judicial (SISBAJUD), reconhecendo a impenhorabilidade de verba proveniente de benefício previdenciário do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária do executado para satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial, considerando a alegação de impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabeleça a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, incluindo proventos de aposentadoria, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de relativizar essa proteção. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas…

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