Processo 0006925-77.2020.8.22.0501
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0006925-77.2020.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: E. G. C. S. ADVOGADO DO APELANTE: ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7670A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por E. G. C. S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 156 e 386, VI e VII, do Código de Processo Penal; o art. 25 do Código Penal; e o art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MILITAR EM ATIVIDADE. CRIME DE NATUREZA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA JUSTIÇA MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, inc. II, alínea “f”, do CP, à pena de detenção em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas perpetradas contra ex-companheira, no contexto de violência doméstica. A defesa suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em área sob administração militar e sido praticados por militar em atividade. No mérito, requer a absolvição por legítima defesa (CPP, art. 386, inc. VI) ou por insuficiência de provas (CPP, art. 386, inc. VII), com invocação da teoria da perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar seria competente para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer se restou configurada a legítima defesa; (iii) determinar se há insuficiência probatória ou incidência da teoria da perda de uma chance probatória aptas a ensejar absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar restringe-se a crimes militares propriamente ditos, praticados em razão da função ou com ofensa direta à disciplina e à hierarquia, não abrangendo delitos de violência doméstica decorrentes de relação íntima de afeto, ainda que ocorridos em área militar. 4. A conduta imputada possui natureza estritamente privada, sem vínculo com atividade castrense ou interesse institucional das Forças Armadas, o que mantém a competência da Justiça Comum. 5. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e proporcionalidade na reação, requisitos não demonstrados no caso concreto. 6. O conjunto probatório comprova que o réu agiu de forma ofensiva e desproporcional, ao imobilizar a vítima, pressioná-la contra a parede e causar-lhe lesões constatadas em laudo pericial, circunstâncias incompatíveis com mera repulsa moderada. 7. A palavra da vítima, coerente e harmônica nas fases policial e judicial, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada por exame de corpo de delito. 8. A ausência de descrição exaustiva de todas as regiões…
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