Processo 0006926-73.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006926-73.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006926-73.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDUARDO JORGE PAVAO ERVEDOSA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO e outros EMENTA PROCESSO 0004722-60.2024.4.05.8310 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ÀS FÉRIAS E TERÇO ADICIONAL. REGIME PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA, SE MANTIDO O VÍNCULO E NÃO NEGADO EXPRESSAMENTE O DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO PERÍODO DE USUFRUTO INDICADO COMO MARCO SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUESTÃO DE FATO REMANESCENTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Regime prescricional da indenização por ausência de usufruto de férias por servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR No que concerne à indenização por férias cuja fruição não é possível firmou-se no STF precedente: "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração" ( ARE 721.001/RJ, correspondente ao Tema 635). Todavia, o direito em questão, como a maioria dos direitos, submete-se ao prazo prescricional. Para as dívidas cobradas da Fazenda Pública, é previsto no vigente Decreto 20910/1932 que: 1) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; 2) A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Quanto à cobrança de férias não usufruídas, é assentado há muito que a prescrição passa a correr no instante em que o servidor passa à inatividade: ""ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido." (AGARESP nº 255215/STJ). Trata-se, em verdade, de questão definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive conforme inteligência de julgamento repetitivo, como bem sintetizado na decisão de afetação do Tema 1395/STJ, que definirá o regime jurídico em situações nas quais o vínculo é rompido: "A questão de direito controvertida foi sintetizada na seguinte proposição: "Definir a natureza da obrigação na cobrança de indenização por férias não gozadas pelo servidor que não mais possui vínculo com a Administração, se de fundo de direito ou de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1 º do Decreto n.º 20.910/32" Contudo, entendo que a proposta de redação sugerida pelo Ministério Público Federal está mais alinhada com os demais casos já enfrentados por esse colegiado, como demonstram os arestos trazidos pela Comissão: PROCESSUAL CIVIL.…

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