Processo 0006927-88.2021.8.16.0045
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006927-88.2021.8.16.0045 Processo: 0006927-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$66.005,52 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR Executado(s): ALEXSANDRA RAMOS CEREIA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Camiranga, 51 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-640 - Telefone(s): (43) 99828-1277 AMARILDA DEL VECCHIO DE CARVALHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Cisne Negro, 1316 - Jardim Petrópolis - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-010 Alcides Comar (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Tuim, 77 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.709-380 - Telefone(s): (43) 99952-0740 EDESIO VICENTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fogo Apagou, 430 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-550 Ivone Rodrigues de Souza (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Lavadeira, 49 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-630 - Telefone(s): (43) 99617-9765 LUIZ ABELARDO MONTANHA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Perdigão, 94 - Conjunto Flamingos III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-660 - Telefone(s): (43) 99918-0308 MARIA MERCEDES PELEGRINI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Eurilemos, 227 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-015 - Telefone(s): (43) 99800-0181 Nelson Vidotto (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jaburu, 63 - Vila Natal - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-000 Vistos. 1. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta pelo Município de Arapongas em face de Alcides Comar e outros, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária, a qual foi julgada improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal em 1%. No mov. 188, o Município apresentou planilha de cálculo atribuindo a cada um dos oito executados parcela proporcional da verba honorária, com base no valor individual das pretensões deduzidas na petição inicial, indicando débito total no importe de R$ 9.398,01. Os Executados, em mov. 203, informaram a existência de suspensão do feito e requereram sua manutenção, bem como a renovação de prazo para manifestação após eventual levantamento do sobrestamento. Na sequência, o Município, em mov. 204, manifestou ciência e requereu a intimação dos Executados para informarem acerca do interesse em eventual parcelamento do débito. Em mov. 210, os Executados suscitaram controvérsia quanto ao critério de divisão da verba sucumbencial, sustentando que o título executivo é omisso quanto à distribuição entre os litisconsortes, motivo pelo qual requereram a aplicação do art. 87, §2º, do CPC, com reconhecimento da responsabilidade solidária e consequente rateio igualitário do débito. Requereram, ainda, prévio esclarecimento judicial e posterior abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos. Em resposta, no mov. 221, o Município impugnou a tese dos Executados e reiterou a correção do critério proporcional adotado,…
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