Processo 0006928-45.2019.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo nº: 0006928-45.2019.8.06.0167 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Embargante: LD URBANISMO LTDA. Embargado: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095/STJ. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LD Urbanismo Ltda. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que, em sede de apelação cível, não conheceu do recurso interposto pela empresa Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, por deserção, e deu parcial provimento ao recurso das empresas LD Urbanismo Ltda. e LD Urbanismo Sobral Ltda., tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença de procedência. A embargante aponta a existência de omissão no acórdão em dois pontos específicos: (a) ausência de explicitação dos pressupostos fático-jurídicos do Tema 1.095/STJ considerados ausentes no caso concreto, com a consequente falta de delimitação do juízo de distinção (distinguishing) realizado pelo colegiado; e (b) insuficiência da fundamentação acerca da responsabilidade solidária, por não terem sido identificadas, de forma objetiva, as premissas concretas que levaram à inclusão das embargantes no conceito de cadeia de fornecimento. Os embargos também visam ao prequestionamento dos dispositivos federais debatidos no acórdão, para fins de acesso às instâncias excepcionais, com invocação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar, de forma direta e completa, os requisitos fático-jurídicos do Tema 1.095/STJ reputados ausentes no caso concreto, bem como a razão jurídica objetiva pela qual se concluiu pela inaplicabilidade do repetitivo; e (ii) saber se houve omissão na fundamentação da responsabilidade solidária das embargantes, por ausência de delimitação mínima das premissas jurídicas e dos elementos objetivos utilizados para inseri-las na cadeia de fornecimento do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada a questão da inaplicabilidade do Tema 1.095/STJ, com dupla fundamentação autônoma: a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que consubstancia promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário e não contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária; e a ausência de registro da garantia fiduciária em cartório, circunstância que impede a constituição em mora do devedor nos moldes da Lei nº 9.514/1997. A pretensão de obter pronunciamento mais analítico sobre os pressupostos fáticos do repetitivo equivale à rediscussão de matéria já decidida. A responsabilidade solidária das embargantes foi igualmente fundamentada de forma expressa, com…
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