Processo 0006928-47.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006928-47.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo:   0006928-47.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$7.196,19 Autor(s):   COMERCIAL DISAKUNZ DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 73.351.397/0001-30) AVENIDA RIO PARDO, 2261 - Vila Nova - TOLEDO/PR - CEP: 85.926-000 - E-mail: mayaraalvesadv@gmail.com - Telefone(s): (45) 99982-2141 Réu(s):   DIVINO LUIZ ZAURA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ZONA RURAL DE CONCÓRDIA DO OESTE , S/N - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 - E-mail: naotememail@gmail.com Marcio Luiz Zaura (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ZONA RURAL DE CONCÓRDIA DO OESTE , S/N - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 - E-mail: naotememail@gmail.com - Telefone(s): (45) 99916-6401           Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13       1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de indenização em face da parte Ré, também qualificada. Alegou que sofreu danos em acidente de trânsito causado por culpa da parte Ré. Ao final, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização. A parte Ré foi citada e não apresentou contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Julgamento Antecipado e Revelia: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte Ré, embora regularmente citada, permaneceu inerte, e a parte Autora não manifestou interesse da instrução processual. De outro lado, cabe ressaltar que a revelia produz, no caso, seus efeitos formal e material. O efeito formal decorre da ausência de constituição de patrono pela parte Ré, com a consequente fluência dos prazos independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 346 do CPC. O efeito material, por sua vez, decorre do art. 344 do CPC, segundo o qual, não contestada a ação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora. Outrossim, não há, aqui, hipótese apta a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 345 do CPC. A lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ambos os Réus permaneceram inertes e inexiste litisconsorte contestante, estando a narrativa inicial instruída com suporte documental mínimo, especialmente no boletim de ocorrência, nas notas fiscais e nos dados cadastrais do veículo envolvido. É necessário, porém, deixar claro que a revelia não dispensa o controle judicial sobre a existência jurídica do direito invocado, sobre a pertinência dos danos reclamados e sobre a extensão da condenação. A presunção…

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