Processo 0006928-67.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006928-67.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006928-67.2023.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais  ajuizada por  FRANCISCA ALVES DA SILVA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , em que se discute a legitimidade de descontos a título de tarifas bancárias e aplicações financeiras não reconhecidas pela consumidora. Após o levantamento da suspensão decorrente do IRDR nº 5/TJTO (Evento 67) e o declínio de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 (Evento 76), as partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 87). A parte autora ratificou o interesse na produção de prova pericial grafotécnica, arguindo a falsidade da assinatura constante no contrato (Evento 95), enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 73). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS A representação processual da parte autora encontra-se regularizada conforme documentos de procuração e comprovante de residência atualizados juntados nos  Eventos 48 e 72 . A gratuidade da justiça já foi deferida no  Evento 4 . Não há preliminares arguidas ou nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.  Declaro o feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem na: a)  Efetiva contratação dos serviços denominados "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" e "Aplic. Invest. Fácil" pela parte autora; b)  Autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira; c)  Ocorrência de falha na prestação do serviço e configuração de danos materiais e morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora,  mantenho a inversão do ônus da prova  (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, especificamente quanto à autenticidade da assinatura do documento, aplica-se a regra especial do  art. 429, inciso II, do CPC , segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Portanto, cabe ao  BANCO BRADESCO S.A.  comprovar que a assinatura constante no contrato objeto da lide é autêntica e emanou do punho da requerente. DEFERIMENTO DE PROVAS E PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu, uma vez que a controvérsia sobre a assinatura demanda dilação probatória técnica, sob pena de cerceamento de defesa da autora. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto: Nomeio como perito do juízo SMART PERÍCIAS, representado por Alcides Pinto, para, no prazo de 15 dias, indicar o expert habilitado para atuar no presente feito, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC): I -  Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II -  Indicar…

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