Processo 0006929-63.2022.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0006929-63.2022.5.07.0000 REQUERENTE: MARIA ANA DA CONCEICAO COSMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b227ed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, foi autuado para fins de tramitação do precatório n. 265/2021, expedido nos autos do processo judicial n. 0000206-80.2018.5.07.0028. Certifico, ademais, que, conforme o ofício precatório e pesquisa no INFOJUD, a parte credora é maior de 60( sessenta) anos. Certifico, igualmente, que a parte credora juntou procuração e indicou conta para depósito, Id 446be17. Certifico, ainda, que o município se encontra submetido ao regime comum de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal,. Certifico, outrossim, que já se encontra à disposição da Presidência numerário para pagamento dos créditos preferenciais, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. Certifico, por fim, que, conforme comunicação eletrônica da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a quantia limite fixada pelo município de Abaiara para pagamento de RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exma. Sra. Juíza Auxiliar para Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 12 de julho de 2026. HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes informando que o Precatório, expedido no processo judicial supracitado, tramitará nos autos do presente PJE de 2º grau, classe 1265 Precatório, para todos os fins, inclusive decisões, intimações, juntada de petições e pagamentos, nos termos dos artigos 3º e 9º da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Assim, todas as petições relativas ao precatório acima mencionado devem ser destinadas a estes autos. No mais, estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento preferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, considerando que o ente público está submetido ao regime comum e que a parte credora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme certificado, defiro, de ofício, o pagamento preferencial, nos termos do disposto no § 8º do artigo 9º da Resolução 303 do CNJ, observando-se o montante de até 3(três) vezes o valor da OPV. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Após, notifiquem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo de 5 (cinco)…
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