Processo 0006929-65.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0006929-65.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0006929-65.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES AGRAVANTE : JOSE ANTONIO FRANCELINO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS (OAB GO058413) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas/TO que indeferiu pedido de prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional ou de incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o regime fechado, bem como rejeitou pretensão de permanência em estabelecimento prisional no Estado de Goiás. Subsidiariamente, requereu-se progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o quadro clínico do agravante autoriza a concessão excepcional de prisão domiciliar; (ii) estabelecer se o apenado possui direito subjetivo de permanecer custodiado em unidade prisional localizada no Estado de Goiás em razão de vínculos familiares; (iii) determinar se é possível apreciar, originariamente em grau recursal, pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar na execução penal possui natureza excepcional e exige enquadramento nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal ou demonstração concreta de absoluta incompatibilidade entre a custódia regular e o estado de saúde do sentenciado. 4. A documentação médica juntada aos autos evidencia enfermidades relevantes, porém não comprova que o tratamento necessário seja inviável no sistema penitenciário ou na rede pública estadual de saúde. 5. A definição sobre eventual perícia médica oficial mostra-se prematura antes da efetiva apresentação do apenado à unidade prisional responsável por sua custódia, pois somente então poderão ser avaliadas as condições reais de atendimento e acompanhamento clínico. 6. Compete ao Juízo da Execução, após o ingresso do reeducando na unidade competente, fiscalizar sua integridade física e deliberar sobre perícia médica, tratamento externo, internação hospitalar ou outras providências sanitárias necessárias. 7. A transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar favorece a ressocialização, mas não configura direito absoluto do apenado, devendo ser compatibilizada com critérios administrativos e disponibilidade de vagas. 8. A manifestação do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO informou inexistência de vagas e superlotação das unidades locais, o que afasta a possibilidade material de acolhimento do reeducando naquele Estado. 9. O pedido subsidiário de progressão de regime não pode ser examinado originariamente pelo Tribunal, pois depende de prévia análise do Juízo da Execução quanto aos requisitos objetivo e subjetivo previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova concreta de incompatibilidade entre o quadro clínico do sentenciado e a custódia regular ou demonstração de…

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