Processo 0006929-75.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006929-75.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006929-75.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241609878, conforme segue transcrito abaixo: "CVistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por VALERIA CRISTINA ANANIAS DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora ingressou no serviço público federal em 30/06/1986, tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, inscrita sob o nº 1.087.900.498-0. Aduz que, ao longo de toda a sua carreira pública e mesmo após a aposentadoria, jamais recebeu qualquer informação sobre movimentações ou atualizações de sua conta vinculada ao PASEP. Informa que, em novembro de 2023, solicitou ao réu os extratos de movimentação do programa e, ao analisá-los, além de suspeitar da má gestão dos recursos acumulados durante décadas, constatou que o saldo disponível para saque — de apenas R$ 720,73, efetivado em 14/10/2016 — era irrisório diante do tempo de contribuição. Acrescenta que não reconhece nenhuma das transações registradas em débito nos extratos e que, ao requerer os comprovantes dessas operações, foi informada de que os extratos entregues constituíam a única informação disponível nos sistemas do réu. Afirma a autora que, submetidos os extratos à análise pericial contábil, constatou-se que a correção monetária aplicada foi irregular, com ausência de créditos em diversos períodos e lançamentos de débitos indevidos. Alega que, ao se aplicarem as alíquotas e índices devidos — notadamente os expurgos inflacionários dos Planos Bresser (18,02% — junho/1987), Verão (42,72% — janeiro/1989 e 10,14% — fevereiro/1989), Collor I (44,80% — abril/1990 e 5,38% — maio/1990) e Collor II (7% — fevereiro/1991) —, a diferença apurada alcança R$ 114.601,82 (cento e quatorze mil, seiscentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexada à exordial. Sustenta que os saldos históricos registrados nas microfichas de agosto de 1988 simplesmente desapareceram quando confrontados com as microfilmagens de 1989, evidenciando, a seu ver, desfalque e má gestão dos recursos pelo réu. Argumenta a autora que a relação jurídica entre ela e o Banco do Brasil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no julgamento da ADIn nº 2.591/STF e na Súmula 297/STJ, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e requerendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373 do CPC), uma vez que o réu não forneceu os comprovantes das operações em débito e é a parte que detém ou deveria deter esses dados. Assevera que não se pode exigir de uma servidora aposentada a comprovação de documentos bancários relativos a operações realizadas a partir de 1986, ao passo que o banco, como responsável pelos extratos emitidos, tem o dever de prestar contas sobre cada movimentação neles registrada. Quanto à prescrição, aduz ser aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com marco inicial na data em que o titular toma…

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