Processo 0006931-48.2018.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006931-48.2018.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006931-48.2018.4.03.6182 AUTOR: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ajuizou estes Embargos em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0008690-18.2016.4.03.6182. Em breve síntese da petição inicial, protocolada em 19/03/2018 (id 39377252, Volume 01, parte A, pág. 3/12), a Embargante requereu a procedência do pedido para extinção da execução fiscal, com base nas seguintes alegações: 1) prescrição intercorrente administrativa e prescrição para ajuizamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/99, considerando que o valor principal possui termo inicial em 20/01/2010, porém os processos administrativos datam de 2015, e a Execução Fiscal foi distribuída em 27/09/2016; 2) ausência de infração por excesso de peso, uma vez que seus veículos (ônibus), chassi Scania K-6x2, com três eixos, PBT de 25t, sendo 7.500 no eixo dianteiro e 17.500 no eixo traseiro (doc. 3 e 4) foram devidamente licenciados, encontrando-se de acordo com as especificações do fabricante, nos termos do art. 100 do CTB, sendo, por isso, ilegal, em face do art. 5º, II, da CF/88, a regulamentação pelo CONTRAN por meio da Resolução 210/06, que, de forma contraditória, estabeleceu limites de peso inferiores aos exigidos para o licenciamento, o que tem motivado a anulação de autos de infração baseados no referido instrumento normativo, como seria o caso do acórdão prolatado pelo TRF da 1ª Região na AC na ACP n.º 0000914-74.2012.4.01.3817/MG (e-DJF1 de 27.06.2014); 3) ilegalidade da Res. CONTRAN 502/2014 (doc. 5), que aumentou os limites de peso em 1.000 kg por eixo, porém estabeleceu sua aplicação apenas para os veículos fabricados a partir de janeiro de 2012, embora os veículos em operação, fabricados antes, não tenham sofrido qualquer alteração, o que contrariaria o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88); 4) ilegalidade da Lei 13.103/15, por violação também ao artigo 5º da CF/88, uma vez que, embora tenha aumentado as margens de tolerância do peso em 10% por eixo e 5% no total, anistiou as multas retroativamente a apenas dois anos antes de sua vigência, sendo certo que no AI 0070719-17.2015.4.01.0000 (doc. 6), o TRF-1 reconheceu que os limites da Res. CONTRAN 502/2014 e da Lei 13.103/15 devem ser estendidos aos ônibus fabricados antes de 2012; 5) reconhecendo as ilegalidades antes alegadas, o CONTRAN teria editado a Resolução 625/2016, publicada em 19/10/2016 (doc. 7), alterando o art. 2-A da Resolução 210/2006, estendendo os novos limites de peso a todos os ônibus, sem distinção, sendo certo que em recente decisão, da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos Embargos à Execução 0031726-48.2015.4.01.3800 (doc. 8), foram julgados procedentes os seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.069,30. Anexou documentos (pág. 15 a id 39377253 – Volume 01 parte B, p. 11). Os Embargos foram recebidos com suspensão da Execução, diante da garantia por depósito no valor integral da dívida executada (id 39377253, pág. 17). A Embargada apresentou impugnação (pág. 19/34 - id 39377253). Refutou a prescrição,…

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