Processo 0006931-50.2023.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006931-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR : RICARDO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA da Ação Coletiva nº 50052098120098272729 . O exequente requereu a liquidação dos valores relativos às diferenças devidas pelo atraso na concessão das progressões. Em impugnação, o MUNICÍPIO DE PALMAS argumentou que as progressões foram concedidas e que, conforme o disposto na PORTARIA N° 96/GAB/SECAD, de 05 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município de Palmas n° 3.653, de 12/02/2025, o valor devido é de R$ 2.264,96 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) ( evento 30, CONTESTA1 ). A parte exequente apresentou réplica ( evento 37, REPLICA1 ). Pois bem. A) DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA A sentença da Ação Coletiva nº 50052098120098272729 assim dispôs em dispositivo: "3 - DISPOSITIVO. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos de ingresso, para o fim de determinar que o Município de Palmas/TO cumpra integralmente a Lei Municipal nº 1.441/2006, enquadrando os servidores públicos municipais relacionados no evento nº 01, anexos pet ini5 e 6, representados pelo Sindicato autor, nos níveis e referências devidos, cujas progressões na carreira vertical e horizontal deverão obedecer ao disposto no citado normativo municipal, DETERMINO , ainda, que o réu efetue o pagamento dos valores decorrentes das diferenças de seus vencimentos que deixaram de receber desde primeiro de janeiro de 2007 até a presente data, atualizados da seguinte forma: a) Aplicação de correção monetária , desde a data do evento danoso até 29/06/2009 , deverá incidir com base no IGP-M, índice que melhor refletia a desvalorização da moeda e a perda de poder aquisitivo da população; b) A partir de 30/06/2009 , data da publicação e vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão juros moratórios , a contar da data da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09). Já a correção monetária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, somada à modulação dos efeitos da ADI 4357/DF, deverá ser calculada pela TR desde 30/06/2009 até 25/03/2015 e, ulteriormente, pelo IPCA. Em consequência, resolvo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do novel regramento processual civil. CONDENO O Município de Palmas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, observados o art. 85, §2º, incisos I a IV, §3º e § 8º, todos do nóvel Código Processual Civil. Justifico este valor, considerando a natureza e importância da causa, local e tempo de prestação do serviço." A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação nº 00043568420188270000. A sentença condenou o MUNICÍPIO DE PALMAS em obrigação de fazer e obrigação de pagar, em benefício dos 530 (quinhentos e trinta) servidores filiados ao sindicado, descritos na lista anexada no evento nº 01, anexos pet ini5 e 6, da Ação Coletiva A OBRIGAÇÃO DE FAZER consiste em promover a revisão e…
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