Processo 0006931-71.2019.8.14.0136

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006931-71.2019.8.14.0136
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006931-71.2019.8.14.0136 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTE: ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA – OAB/MG 86359 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34370179) interposto por WKVE-ASSES. EM SERV. DE INF. E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29635639) - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ATESTO OU ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por WKVE ASSESSORIA EM SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA contra sentença que julgou procedente os embargos monitórios opostos pelo município, extinguindo a ação monitória ajuizada pela apelante II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em definir se os documentos que embasam a ação monitória revestem-se das formalidades legais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o uso da Ação Monitória contra a Fazenda Pública para cobrança de valores, conforme previsto no art. 700, § 6º, do CPC, e na Súmula 339 do STJ. 4. Os documentos juntados com a inicial não constituem prova idônea do crédito alegado. A nota fiscal apresentada não possui assinatura ou atesto de efetiva realização dos serviços. 5. A execução de qualquer despesa pública passa por um procedimento de três etapas sucessivas, quais sejam, o empenho, a liquidação e o pagamento. Arts. 60 a 63 da Lei nº. 4.320/64. Na fase da liquidação (2ª etapa da despesa), a Administração verifica o que exatamente deve pagar, bem como o valor devido ao credor, chegando a tais conclusões a partir de documentos imprescindíveis, incluindo o comprovante de entrega do material ou da prestação do serviço. 6. As notas fiscais juntadas não possuem assinatura no campo destinado a comprovar a entrega do serviço contratado, ou seja, não há qualquer atesto que comprove a efetiva realização de serviços de acesso à internet através de links dedicados. 7. Considerando a ausência de atesto na nota fiscal apresentada, bem como a inidoneidade dos demais documentos, conclui-se que a empresa autora não logrou êxito em comprovar a efetiva existência do crédito reclamado. 8. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por força de tal dispositivo, cabia à empresa demandante provar a existência de crédito alegado. 9. Não havendo prova idônea nesse sentido, a pretensão recursal da apelante deve ser desprovida, para que seja mantida a sentença em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: arts. 86, 373, I e 700 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.285.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023;…

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