Processo 0006933-19.2018.8.08.0047

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006933-19.2018.8.08.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
São Mateus - 3ª Vara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006933-19.2018.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CÉLIO ANDRADE BARCELOS Advogados do(a) REU: FERNANDA FERREIRA VIEGAS CARDOSO - MS20615, ONOFRE CAMILO DUQUE - ES13544 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CELIO ANDRADE BARCELOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, conforme fatos descritos na inicial de págs.03/05 do ID 37801077 (autos digitalizados). Inquérito Policial, ID 37801077. Relatório de investigação, págs. 27/34 – vol. 1 – do ID 37801077. Boletim unificado n.º 35178920, págs. 39/43 – vol. 1 – do ID 37801077. Decisão de recebimento da denúncia, datada de 22/01/2019, nas págs. 65/66 – vol. 1 – do ID 37801077. Citação do acusado, pág. 76 – vol. 1 – do ID 37801077. Resposta à acusação, pág. 81 – vol. 1 – do ID 37801077. Decisão designando audiência de instrução e julgamento, pág. 97 – vol. 1 – do ID 37801077. Audiência de instrução e julgamento no ID 62411313, em 03/02/2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, no ID 91360461, tendo pugnado pela procedência da pretensão punitiva estatal pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal. A defesa apresentou razões finais, tendo pugnado pela absolvição do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de apropriação indébita (CP, art. 168), no ID 93093954. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DO ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – FURTO QUALIFICADO Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar. Ausentes preliminares e atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo enfrentamento do mérito. Dispõe o dispositivo em epígrafe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.” Com efeito, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa. Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime. Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme desvelam, à guisa de referência, os precedentes a seguir ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES. DELITO CONSUMADO. Teoria da amotio ou apprehensio. Verificada a posse dos bens pelos agentes,…

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