Processo 0006933-93.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006933-93.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006933-93.2023.8.27.2737/TO AUTOR : JENILSON CEZARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0006912-20.2023.8.27.2737 0006922-64.2023.8.27.2737 0006932-11.2023.8.27.2737 0006933-93.2023.8.27.2737 0006937-33.2023.8.27.2737 0006939-03.2023.8.27.2737 0006940-85.2023.8.27.2737 0006967-68.2023.8.27.2737 0006970-23.2023.8.27.2737 0006974-60.2023.8.27.2737 0008458-47.2022.8.27.2737 0008459-32.2022.8.27.2737 0008465-39.2022.8.27.2737 0008470-61.2022.8.27.2737 0008474-98.2022.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  JENILSON CEZARIO DOS SANTOS  em face do BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita no  evento 4, DECDESPA1 . Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 39, PROC3 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que razão não assiste ao Banco requerido.  É cediço que o valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pelo autor, traduzindo, pois, a realidade do pedido. Em que pese o réu entenda descabido o valor da causa apresentado pela parte demandante, inconteste que este está de acordo com a pretensão exordial. Ademais, a manutenção do valor da causa não…

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