Processo 0006934-48.2025.8.16.0075
TJPR • Alienação de Bens do Acusado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006934-48.2025.8.16.0075 Processo: 0006934-48.2025.8.16.0075 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LUAN APARECIDO SANTOS DE LIMA DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ instaurou o presente incidente de alienação antecipada de bens em face de LUAN APARECIDO SANTOS DE LIMA, visando à alienação do veículo VW Golf, ano 2007, cor prata, placas DQM3D60/PR, chassi nº 9BWAA01J684010194, apreendido nos autos principais da ação penal nº 0006768-16.2025.8.16.0075 (mov. 1.1). Argumentou o órgão ministerial que o referido automóvel teria sido utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína e maconha, no dia 10 de outubro de 2025, fundamentando o pedido na necessidade de preservação do valor econômico do bem contra a depreciação natural decorrente do tempo e da falta de manutenção em pátios públicos, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.343/2006. O procedimento seguiu com a realização da avaliação judicial do veículo por oficial de justiça avaliador, em 08 de janeiro de 2026, que atribuiu ao bem o valor de mercado de R$ 38.617,00 (trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais), descrevendo-o como em bom estado de conservação e funcionamento (mov. 14.1). Posteriormente, este Juízo determinou o prosseguimento da alienação, com a nomeação de leiloeiro oficial (mov. 20.1). Foi certificada a inexistência de restrições junto ao sistema RENAJUD (mov. 24.1). O edital de leilão foi devidamente publicado, com previsão de realização da hasta pública no dia 23 de abril de 2026 (mov. 28.1/2). Na data designada, após o primeiro leilão ter resultado negativo por ausência de licitantes, o veículo foi arrematado em segundo leilão pelo Sr. Vinícius Alves de Oliveira, pelo montante de R$ 30.309,00 (trinta mil trezentos e nove reais), valor superior ao lance inicial mínimo estipulado (movs. 35.1/2). O arrematante comprovou o depósito judicial do valor integral, bem como o pagamento da comissão do leiloeiro, o que ensejou a expedição da respectiva Carta de Arrematação, em 27 de abril de 2026, e o envio de comunicação para a retirada do bem na delegacia de polícia (movs. 37.1, 39.1 e 40.1). Sobreveio, logo após a consumação da arrematação, petição apresentada por PAULO ROBERTO COBIANCHI JUNIOR, na qual arguiu, em caráter de urgência, a nulidade de todo o procedimento de alienação antecipada. O requerente sustentou ser o legítimo proprietário do veículo, afirmando que a venda anteriormente pactuada com o acusado Luan não foi quitada, razão pela qual o bem teria permanecido sob sua esfera de disponibilidade fática. Além disso, alegou a ocorrência de vício processual gravíssimo, consistente na ausência de intimação da defesa técnica acerca da instauração do incidente e da designação do leilão, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da expropriação definitiva do patrimônio (mov. 45.1). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer favorável à pretensão de suspensão dos efeitos da arrematação. O…
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