Processo 0006935-11.2025.4.05.8502
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE MONITÓRIA (40) Nº 0006935-11.2025.4.05.8502 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 REU: A E M PESCADOS LTDA, ABRAAO SILVA GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: OSMAN TORRES DO NASCIMENTO PEREIRA - SE11331 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória (Id. 133986245) movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da parte ré, objetivando o pagamento de dívida decorrente de contratos de crédito bancário. A inicial veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário e os respectivos demonstrativos de débito (Ids. 133986246 a 133986257). A parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 142555967), alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros praticadas, sustentando que estas superam o limite legal. Pugnou pela realização de prova pericial contábil para apuração dos valores. A CAIXA manifestou-se sobre os embargos, informando a recusa da proposta de acordo oferecida pela embargante (Id. 149754608). Defendeu a regularidade da cobrança, a legalidade das taxas de juros e a desnecessidade de prova pericial, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento da Prova Pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A discussão central dos embargos reside na legalidade das taxas de juros e encargos contratuais, questões que prescindem de perícia para serem resolvidas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" Sendo a controvérsia restrita à validade das cláusulas contratuais, a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo. Da não aplicação das normas do CDC ao caso: Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, vejamos o que entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 05/STJ - 1. Já consolidado o posicionamento da Corte no sentido de que as relações entre os clientes e a instituição financeira traduzem relação de consumo, aplicando-se à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor [...] (STJ - AGA 496012 - BA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 20.10.2003 - p. 00273) Com efeito. O consenso sobre o tema ensejou a Súmula 297 do STJ, cujo teor é de uma objetividade eloquente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não poderia ser diferente. As instituições financeiras são capturadas pelo conceito de fornecedor no sistema do CDC, sendo que as atividades por elas desenvolvidas em relação aos seus clientes se subsumem aos conceitos de produto e de serviço. O fato de o cliente dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final. Entre o banco e o usuário encerrou-se o ciclo, aperfeiçoou-se o serviço com a…
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