Processo 0006935-11.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT MSCiv 0006935-11.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006935-11.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1389. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. A reclamatória trabalhista adjacente contempla pedido de reconhecimento de vínculo empregatício durante o período em que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços de assistência farmacêutica, sendo incontroversa a existência de contrato civil. Inconteste, portanto, que o objeto da demanda insere-se nas questões discutidas no Tema 1389, sendo assim imperiosa a imediata suspensão, sob pena de violação ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC. Postergar a suspensão para momento ulterior viola direito líquido e certo porquanto a determinação de suspensão nacional não ressalva qualquer fase de tramitação. Segurança concedida para cassar a decisão atacada e determinar o imediato sobrestamento da ação principal até o julgamento do Tema 1389 pelo STF. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE SÃO GABRIEL TRANSPORTES LTDA. No mérito, por igual votação, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a decisão atacada e determinar a suspensão da reclamatória nº 0000850-69.2025.5.09.0659 até o julgamento do Tema 1389 pelo STF, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI
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