Processo 0006935-12.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006935-12.2026.8.17.2810 AUTOR(A): KLAUDIA ELIZABETH DA SILVA POTTES RÉU: JOSE JERONIMO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por KLAUDIA ELIZABETH DA SILVA POTTES em face de JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS JUNIOR. Narra a exordial que, em 12/12/2025, na Avenida Desembargador José Neves, Bairro de Boa Viagem, Recife/PE, o veículo da autora foi atingido em um engavetamento causado por imprudência do réu. A autora requereu a gratuidade da justiça, acostando comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda. Este Juízo, ao analisar os documentos, verificou divergência quanto ao domicílio da requerente. Embora a inicial indique residência em Jaboatão dos Guararapes, a Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2026) aponta como endereço da autora a Rua do Retiro, nº 365, Pau Amarelo, Paulista/PE. Intimada a emendar a inicial, a autora ratificou o endereço de Jaboatão, mas não apresentou comprovante de titularidade de faturas de consumo, mantendo a contradição com o documento fiscal oficial. É o relatório. Decido. A competência territorial para as ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é regida pelo Art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. No caso em tela, observa-se que: 1. O local do fato (acidente) ocorreu em Boa Viagem, Município do Recife/PE. 2. O domicílio da autora, conforme prova documental robusta extraída de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Ano-calendário 2025), situa-se no Município de Paulista/PE. Portanto, a Comarca de Jaboatão dos Guararapes não detém competência territorial para processar e julgar a presente demanda, uma vez que não é o local do acidente nem o domicílio real da parte autora, conforme o lastro probatório fiscal apresentado por ela própria. A indicação de endereço em Jaboatão na peça de emenda careceu de prova documental de consumo que sobreponha a fé pública da declaração prestada à Receita Federal. Diante do exposto, com fulcro no art. 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Paulista/PE, local de domicílio da parte autora conforme declarado por esta na própria declaração de imposto de renda anexada, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX Juiz de Direito
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