Processo 0006936-39.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0006936-39.2026.8.27.2706/TO AUTOR : AUGUSTO FILHO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Augusto Filho Santos Silva , já devidamente qualificado, denunciado pela prática do crime de maus-tratos (art. 136, §3º, CP). A defesa pleiteou a liberdade sustentando a ausência de materialidade e negativa de autoria, reforçada por fato novo: o depoimento especial da vítima. O Ministério Público, que inicialmente opinou pelo indeferimento, retificou seu posicionamento após a oitiva judicial da criança, passando a manifestar-se pela concessão da liberdade. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. II.I - Da revogação da prisão preventiva. Como cediço, a liberdade deve ser a regra, permitindo-se a prisão processual que antecede à decisão definitiva transitada em julgado somente como medida drástica, mantida enquanto mínimo necessário aos interesses de segurança do processo. Analisando concretamente as condições preambulares para a supressão provisória da liberdade do requerente, constataram-se presentes, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria , estando, presente, o fumus comissi delicti , eis que o fato narrado na denúncia é formal e materialmente típico e os indícios de autoria são suficientes. No caso em concreto, não constato o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente, portanto, não têm que se falar em manutenção da prisão preventiva. Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva , é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública , da ordem econômica , por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . No que diz respeito aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, entendo que sua liberdade provisória não coloca em risco a garantia da ordem pública, eis que, não visualizo, por ora, uma atuação efetiva e habitual por parte do requerente na prática de crimes, sendo a medida mais drástica (prisão) sem razoabilidade, como será abaixo melhor destrinchado. Justifico as razões do meu convencimento. O artigo 316 do Código de Processo Penal permite a revogação da custódia cautelar se, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsista. No caso em tela, os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva restaram superados e rebatidos pelos novos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. A decisão anterior baseou-se em lesões (vermelhidão e edemas) que a criança teria atribuído ao requerente Augusto no momento da abordagem policial. Contudo, em depoimento especial, a vítima negou categoricamente qualquer agressão por parte do requerente, esclarecendo que os ferimentos foram causados por uma queda acidental em um arbusto com espinhos enquanto brincava. A primeira decisão rebateu a versão do réu com base no depoimento da testemunha Francisca. No entanto, em juízo, a própria criança confirmou que Augusto não estava em casa no momento do incidente, chegando apenas após a autoridade policial com o intuito de apaziguar o conflito familiar, o que corrobora a tese defensiva de que ele exercia atividade laboral. Embora o requerente…
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