Processo 0006938-43.2025.8.27.2706
TJTO • Interdito Proibitório
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Interdito Proibitório Nº 0006938-43.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARCILIO MENDONCA DAMASCENO ADVOGADO(A) : EMANOEL CARVALHO SILVA (OAB TO013131) REQUERIDO : NOEMIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ILMA PEREIRA RIBEIRO (OAB TO005432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por MARCILIO MENDONÇA DAMASCENO em desfavor de NOEMIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS , partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser o possuidor do imóvel situado na Rua dos Ciprestes, s/n, Qd. G-19, Lt. 29, Araguaína Sul, nesta cidade, adquirido mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 20 de junho de 2024, onde edificou sua residência e passou a habitar com sua companheira e filha menor. Relatou que a requerida promoveu, de forma unilateral, a alteração da titularidade do IPTU, da conta de energia elétrica e do fornecimento de água do imóvel, tendo inclusive providenciado o corte deste último serviço em 21 de março de 2025, além de que pessoas a ela ligadas estariam rondando as proximidades do lote, em conduta que reputa intimidatória e configuradora de ameaça iminente à sua posse. Informou, ainda, que se encontra em tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca a ação de usucapião extraordinária nº 0023937-08.2024.8.27.2706, por meio da qual busca o reconhecimento judicial do domínio sobre o mesmo bem. Ao final, requereu a expedição de mandado proibitório em face da requerida. Decisão - evento 80, indeferiu a liminar pleiteada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a presente ação guarda conexão manifesta com outros dois feitos em tramitação nesta Comarca, a saber: a ação de usucapião extraordinária nº 0023937-08.2024.8.27.2706, distribuída à 3ª Vara Cível em 24 de novembro de 2024, na qual o ora requerente busca o reconhecimento judicial de domínio sobre o Lote 29, Qd. G-19, Araguaína Sul; e a ação de reintegração de posse nº 0007269-25.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora requerida em 26 de março de 2025, e recentemente remetida à 3ª Vara Cível por decisão que reconheceu sua conexão com a ação de usucapião, com fundamento nos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Os três feitos versam, em última análise, sobre a mesma situação possessória e dominial: a definição de quem detém a posse legítima e, em última instância, o domínio do mesmo lote urbano. As partes são as mesmas, com posições processuais invertidas conforme a ação, e os pedidos, embora formulados sob distintas roupagens processuais (prevenção de turbação, no presente feito; reintegração, nos autos da demanda já remetida; e declaração de domínio, na usucapião), são materialmente interdependentes e logicamente antagônicos entre si. O art. 55, § 3º, do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista identidade de objeto ou de causa de pedir. Essa hipótese normativa está plenamente configurada no caso concreto. Uma decisão que defira o mandado proibitório em favor do requerente, impedindo a requerida de praticar qualquer ato sobre o imóvel, seria materialmente contraditória com uma decisão que, nos autos da reintegração de posse, determinasse a reintegração da mesma requerida na posse do mesmo bem. Da mesma forma, eventual sentença de procedência da usucapião esvaziaria por completo a tutela possessória pleiteada por Noemia na ação reintegratória, ao passo que a…
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