Processo 0006940-62.2023.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006940-62.2023.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006940-62.2023.8.17.5001 APELANTE: WINICIUS FELLIPE MENEZES GUEDES, BRENO FELIPE GOMES BARBOSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0006940-62.2023.8.17.5001 Apelantes: Winícius Felipe Menezes Guedes e Breno Felipe Gomes Barbosa Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelos acusados Winícius Felipe Menezes Guedes e Breno Felipe Gomes Barbosa em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/PE, que, nos autos da Ação Penal Originária nº 0006940-62.2023.8.17.5001, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na peça acusatória inaugural, e, consequentemente, condenou os preditos réus à pena definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, assim como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fatos, pela prática do crime inscrito no art. 157, §2º, inciso II, com as agravantes insculpidas no art. 61, incisos I e II, alínea “h”, do Código Penal Brasileiro (ID56880255). Apelação Criminal (ID56550274): O réu Winícius Felipe Menezes Guedes, representado por advogado constituído, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que não merece guarida a sentença vergastada porquanto faz jus à redução da pena-base para o mínimo legal do tipo penal; ao reconhecimento da compensação integral entre a reincidência com a confissão; à redução da fração da majorante do concurso de pessoas para o mínimo (1/6); e à alteração do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto. Diante do exposto, pugnou pelo provimento do apelo. Apelação Criminal (ID56550276): O acusado Breno Felipe Gomes Barbosa, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em suas razões recursais, asseverou, em síntese, que não merece prosperar o édito condenatório, uma vez que faz jus à absolvição, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Subsidiariamente, ao reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), com a redução no patamar máximo (1/3), bem como ao afastamento das negativações dos vetores, a saber: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Assim sendo, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões às Apelações (ID56550278) – O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco assegurou, resumidamente, que ficou atestado nos autos que os réus Breno Felipe Gomes Barbosa e Winícius Felipe Menezes Guedes foram os autores do crime; o acusado Breno Felipe Gomes Barbosa não faz jus ao benefício contemplado no art. 29, §1º, do CP (atuação de menor importância); quanto ao redimensionamento da pena, deverá ser alterada a pena-base, de ambos os acusados, no que diz respeito, apenas, ao afastamento da negativação do vetor denominado motivo do crimes, pois a fundamentação empregada é inerente ao próprio tipo penal; na segunda fase da dosimetria, referente ao réu Winícius Felipe Menezes Guedes, o magistrado do 1º grau, reconheceu a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; na terceira fase, concernente ao predito acusado, foi realizada corretamente, haja…

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