Processo 0006940-74.2026.8.16.0025
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006940-74.2026.8.16.0025 Processo: 0006940-74.2026.8.16.0025 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Adjudicação Valor da Causa: R$8.255.471,35 Impetrante(s): AGISA CONSTRUÇÕES MODULARES LTDA representado(a) por ANGELO ISFER MARCONDES DE ALBUQUERQUE Impetrado(s): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR SULMODULAR ENGENHARIA DE OBRAS SUSTENTÁVEIS LTDA Decisão 1. Trata-se de mandado de segurança com requerimento de tutela de urgência impetrado por Agisa Construções Modulares Ltda. em contra ato administrativo praticado pela Secretária de Saúde do Município de Araucária, no momento, a Sra. Renata Knopik Botogoski. Em resumo, relata a impetrante que, por meio do edital de concorrência eletrônica nº 001/2026 (Processo Licitatório nº 182.406/2025), foi instaurado procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para elaboração dos projetos executivos e execução das obras da Unidade de Saúde Tupy, em regime de contratação semi-integrada, utilizando sistema construtivo modular off-site 3D. Afirma que participou regularmente do certame, mas não teve sua proposta selecionada, tendo sido escolhida a proposta apresentada pela pessoa jurídica Sulmodular Engenharia de Obras Sustentáveis Ltda. Alega que, durante a fase de habilitação da empresa vencedora, a primeira análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Licitações – SMPL foi desfavorável, tendo a equipe técnica anotado inconsistências relacionadas à comprovação da experiência exigida pelo edital, concluindo que a documentação apresentada não atendia aos requisitos previstos no instrumento convocatório. Aponta que, apresentada documentação complementar, a SMPL produziu segunda manifestação técnica em que considerou atendido o requisito previsto na alínea “a” do item 1.4.1.2 do edital e declarou a empresa Sulmodular Engenharia de Obras Sustentáveis habilitada. Aduz, contudo, que a nova análise focou exclusivamente na experiência relacionada à execução do sistema construtivo, limitando-se à avaliação das obras utilizadas para comprovação da alínea “a”, sem promover reanálise específica dos documentos apresentados para atendimento das alíneas “b” e “c”, relativas aos projetos arquitetônico e estrutural. A impetrante, então, interpôs recurso administrativo, sob argumento de que: i) a habilitação da empresa vencedora decorreu de interpretação ampliativa dos documentos apresentados em diligência; ii) a Administração passou a admitir comprovação por analogia em relação ao sistema construtivo exigido pelo edital; iii) permanecia ausente a comprovação objetiva dos requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” do item 1.4.1.2; e iv) os critérios originalmente adotados pela própria equipe técnica haviam sido substancialmente modificados após a diligência complementar. O recurso foi tido por improcedente, mantida a habilitação da Sulmodular Engenharia de Obras Sustentáveis. Informa que o certame foi adjudicado e homologado em 09 de junho de 2026 e, no dia seguinte, foi apresentada a minuta do Contrato Administrativo nº 359/2026. Caldada nesta narrativa, a impetrante requer a concessão de tutela de urgência…
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