Processo 0006940-85.2023.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006940-85.2023.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0006940-85.2023.8.27.2737/TO AUTOR : JENILSON CEZARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0006912-20.2023.8.27.2737 0006922-64.2023.8.27.2737 0006932-11.2023.8.27.2737 0006933-93.2023.8.27.2737 0006937-33.2023.8.27.2737 0006939-03.2023.8.27.2737 0006940-85.2023.8.27.2737 0006967-68.2023.8.27.2737 0006970-23.2023.8.27.2737 0006974-60.2023.8.27.2737 0008458-47.2022.8.27.2737 0008459-32.2022.8.27.2737 0008465-39.2022.8.27.2737 0008470-61.2022.8.27.2737 0008474-98.2022.8.27.2737 RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  JENILSON CEZARIO DOS SANTOS  em face do  BANCO AGIBANK S.A. , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.  Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 10, CONT2 ). Em réplica ( evento 15, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 49, PROC3 ). Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem…

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