Processo 0006941-20.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006941-20.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.155,16 Autor(s): ANTONIA CAMPOS BRAMBILLA LAURA ALAVARSE ZAMBOM VALDIR APARECIDO ZAMBOM Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, em razão de suposto inadimplemento de mensalidades; c) falta de aviso prévio; d) responsabilidade objetiva da ré; e) enriquecimento ilícito da ré, que embora tenha recebido os pagamentos regularmente, deixou de prestar o serviço contratado; f) falha na prestação de serviço; g) autores, contratantes, que são pessoas idosas, que não utilizam meios de comunicação digital comumente; h) atraso na parcela de dezembro/2024 que foi paga no mês seguinte, não sendo justificativa válida para o cancelamento do plano; i) indenização por danos morais; j) requer a concessão de liminar com o fim de que a ré seja determinada a restabelecer o plano de saúde contratado; k) por fim, requer o restabelecimento do plano de saúde de forma definitiva. Concedida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça aos autores (seq. 8.1). Após ser citada, a ré informou o cumprimento da liminar concedida (seq. 18.1). Na seq. 21.1 a ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão da seq. 8.1. Contestação apresentada na seq. 35.1, tendo a ré defendido: a) cancelamento regular do contrato em razão da inadimplência financeira dos autos; b) autores somaram um período de inadimplência superior a 60 dias; c) notificação extrajudicial encaminhada em 26/12/2024, para o e-mail informado no contrato; d) registro de confirmação do recebimento pelos autores; e) inexistência de tratamento médico que justifique a manutenção do plano de saúde; f) inexistência de danos morais; g) impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ofertada a réplica (seq. 40.1). Juntada do acórdão de não provimento do agravo de instrumento (seq. 41.1). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pediram o julgamento antecipado do feito (seqs. 49 e 50). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. II.2. MÉRITO II.2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse rol ou status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, quem…
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