Processo 0006941-60.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006941-60.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0006941-60.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VAGNER CRIBARI LYRA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056-A, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) formulado por VAGNER CRIBARI LYRA, no bojo da Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES. A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a aptidão do diploma de Bacharel em Administração do autor para o cargo de "Técnico de Logística de Transporte Júnior - Controle" (Edital PSP RH 2014.2), condenando a Petrobras à obrigação de fazer consistente no prosseguimento da contratação, além do pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade parcial da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. No mérito, pugna pela concessão da medida liminar em sede recursal para determinar sua imediata contratação ou o prosseguimento dos exames admissionais, argumentando que a manutenção do efeito suspensivo automático da apelação da Petrobras esvazia a utilidade prática da sentença favorável e prolonga indevidamente a privação de seu direito ao trabalho e à verba de caráter alimentar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a suspensão da eficácia da sentença ou a concessão de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, conforme 932, inciso II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta demonstrada pela procedência integral dos pedidos na instância de origem. A sentença fundamentou-se na aplicação do Tema Repetitivo 1094 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese vinculante: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". O autor comprovou possuir Bacharelado em Administração, formação que abrange e aprofunda os conhecimentos exigidos para o cargo técnico pretendido. Insta salientar que a convocação do autor para as etapas admissionais decorreu de ordem judicial proferida em ação ordinária que tramitou perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0001642-84.2015.5.17.0001), na qual se discutiu a preterição de candidatos aprovados em razão de terceirização irregular pela Ré. Ressalte-se que a Petrobras, em sua defesa e em sede recursal no presente feito, limitou-se a questionar exclusivamente a aptidão do diploma de nível superior apresentado, não tendo impugnado a ordem de convocação oriunda da esfera trabalhista ou a classificação do…

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