Processo 0006941-77.2022.5.07.0000
TRT7 • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0006941-77.2022.5.07.0000 REQUERENTE: AMELIANE PEREIRA JACO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARBALHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a8008 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que já se encontra à disposição da Presidência deste Tribunal numerário suficiente para a quitação do presente precatório. Certifico, ainda, que os dados bancários da parte credora foram informados no ofício precatório. Certifico, ademais, o envio de despacho oriundo do Juízo da Execução, Id 7a8d2a6, comunicando a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da Comarca da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato nos autos do processo n.º 0050466-78.2016.8.06.0071 no valor de R$ 57.277,01. Certifico, por fim, que o presente precatório está no momento de seu pagamento, respeitada a ordem cronológica. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 04 de maio de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, considerando que o presente precatório está no momento da sua quitação, respeitada a ordem cronológica, determino a atualização do crédito. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e o destaque do FGTS para depósito, conforme a decisão transitada em julgado. Após, notifiquem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias corridos. No mais, conforme decisão oriunda do Juízo da Execução, Id 7a8d2a6, foi deferida a penhora no rosto dos autos. Conforme o artigo 40 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a penhora somente incidirá sobre o valor líquido disponível. Transcreve-se: "Art. 40. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver." Assim, não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se alvará para, do crédito líquido devido à parte credora, transferir o valor penhorado à disposição do Juízo da Execução. Oficie-se ao Juízo da Execução para ciência, enviando-lhe o presente despacho e os cálculos. Por medida de economia e celeridade processual, cópia do este despacho servirá como ofício. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 04 de maio de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - A.P.J.
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