Processo 0006942-02.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006942-02.2026.4.05.8200 AUTOR: ANDREA CARLA ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO OK I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA CARLA ROCHA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO FEDERAL, na qual se discute o contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 242502405, celebrado em 2015, com taxa de juros de 3,4% ao ano e saldo devedor informado em R$ 58.123,05. A parte autora narra que se tornou inadimplente após o marco temporal de 30/06/2023 fixado pela Lei nº 14.719/2023 e, por isso, não foi formalmente contemplada pela renegociação com descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor. Sustenta, em síntese: (i) a aplicação analógica das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com desconto de 77% sobre o saldo devedor, por força do princípio da isonomia; (ii) a aplicação retroativa, a partir de janeiro de 2018, da taxa de juros real zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 ("Novo FIES") aos contratos anteriores; (iii) a abusividade da manutenção do débito automático em conta corrente, após pedido expresso de cancelamento; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. Em sede liminar, pleiteia: a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; a exclusão do nome da autora e de seus fiadores dos cadastros restritivos de crédito (SISBACEN, CADIN, SERASA, SPC); a vedação de novas negativações relativas ao mesmo contrato; e o cancelamento imediato do débito automático em conta, com emissão de boletos alternativos. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, inscrição no CadÚnico, certidão de casamento, comprovante de auxílio emergencial, portaria de servidora pública, demonstrativos de saldo devedor, extrato do SERASA, extratos do contrato e cópia de acórdão paradigma. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça Considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos documentais que indicam vulnerabilidade econômica (inscrição no CadÚnico, recebimento de auxílio emergencial e inscrição em cadastro restritivo de crédito), defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de reavaliação ulterior, à vista de eventuais elementos em sentido contrário. 2. Da opção pelo Juízo 100% Digital Defiro a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. 3. Do regime da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Em cognição sumária, passa-se ao exame de cada requisito, em relação a cada um dos pedidos formulados. 4. Da pretendida aplicação analógica das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 (desconto de 77% sobre o saldo devedor) A pretensão de obter, por analogia, o desconto de 77% sobre o saldo devedor - benefício excepcional instituído pela Lei nº 14.375/2022 e ampliado pela Lei nº 14.719/2023 - não se reveste, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do…
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