Processo 0006942-80.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006942-80.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/05/2026 Requerente(s): Lucas Gulado da Silva (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PISP - PENITENCIÁRIA de INTEGRAÇÃO SOCIAL , 488020 - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 99928-9725 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Cidade Modelo, 200 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-500 1. Cuida-se de pedido formulado pela Defesa de LUCAS GULADO DA SILVA (mov. 31.1), visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por prisão domiciliar, com fundamento na fragilidade de seu estado de saúde, conforme comprovado por relatórios médicos constantes dos autos, e na inviabilidade da unidade prisional em assegurar tratamento médico adequado. O Ministério Público, em parecer de mov. 34.1, manifestou-se pelo indeferimento da revogação e da domiciliar, ao fundamento de que o réu, ao tempo da prática do delito ora apurado, já se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico nos autos nº 0011064-09.2025.8.16.0196, cujas condições descumpriu, o que evidenciaria periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, opinando favoravelmente, contudo, à transferência do custodiado a unidade médica adequada. É o relatório. Decido. 2. Após a detida análise dos autos, tenho que o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No presente caso, embora tenha sido comprovada a materialidade e haja indícios de autoria em relação à prática do crime de furto qualificado, considero que, à luz das novas informações processuais apresentadas, não existem fundamentos suficientes para manter a prisão preventiva, mostrando-se…
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