Processo 0006943-85.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006943-85.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0006943-85.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: ALESSANDRO RODRIGO MATUCHESKI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0006943-85.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação trabalhista na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar a legalidade do indeferimento da justiça gratuita, considerando a existência de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor, proferida na fase de conhecimento da ação trabalhista, transitou em julgado. 4. A matéria relativa à justiça gratuita, por estar acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida em sede de mandado de segurança. 5. As tentativas de reiterar o pedido de justiça gratuita na fase de execução, logo após o trânsito em julgado, não é capaz de alterar a coisa julgada material, principalmente porque não foram apresentados novos elementos que comprovassem a hipossuficiência do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento:  "1. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. A análise do pedido de justiça gratuita, em sede de mandado de segurança, encontra óbice na coisa julgada material, quando a questão já foi decidida em decisão definitiva na ação originária". Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 268 do STF; Súmula 33 do TST.   Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Eliazer Antonio Medeiros; sustentou oralmente o advogado Alexsander Beilner, inscrito pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de voto ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE ALESSANDRO RODRIGO MATUCHESKI. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.…

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