Processo 0006944-11.2023.8.01.0001
TJAC • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: ALGACIR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123215/PR), ADV: MÁRIO CÉSAR SILVA LINS (OAB 72103/DF), ADV: JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA (OAB 63263/PR), ADV: JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA (OAB 63263/PR), ADV: GLEICIANE PEREIRA (OAB 162709/MG), ADV: VERONICA DIAS LINS (OAB 28051/DF), ADV: GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), ADV: GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), ADV: GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), ADV: GICILENE APARECIDA DA SILVA (OAB 107283/PR), ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC) - Processo 0006944-11.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DENUNCIADO: R.S.S. - G.P.M. e outros - 1. Indefiro o pedido da Defesa de pp. 2041/2042 para realização de audiência de custódia do réu Railan Silva dos Santos, uma vez que não aportou nos autos a certidão de efetivo cumprimento do mandado de prisão. Ademais, conforme os dados até então existentes nestes autos, o réu está recluso por outro processo no Presídio Federal da Capital Federal Brasília/DF, e nestes casos de mandado cumprido fora desta jurisdição Acreana, compete ao Juízo do local onde o mandado foi cumprido realizar a audiência (art. 13, § 2º da Resolução 2013/2015 do CNJ). 2. De acordo com os autos, os seguintes mandados de prisão foram cumpridos: 2.1) Cleydvar (pp. 1985/1987) nas dependências da Unidade de Regime Fechado 2/URF-2/RB; 2.2) Manoel (pp. 1994/1996) nas dependências da Unidade de Regime Fechado 2/URF-2/RB; 2.3) Deibson (pp. 2016/2017) nas dependências da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; 2.4) James (pp. 1988/1990) nas dependências da Unidade de Regime Fechado 2/URF-2/RB; 2.5) Rogério (pp. 2029/2030) nas dependências da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; 2.6) Paulo Roberto (pp. 1991/1993) nas dependências da Unidade de Regime Fechado 2/URF-2/RB; 2.7) Cleber (pp. 2010/2011) nas dependências da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS; 2.8) José Ribamar (pp. 2012/2013) nas dependências da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS; 3. Em relação aos acusados Gelcimar, Railan e Selmir, não há nos autos a juntada do cumprimento dos mandados de prisão. Sendo assim, determino que o Cartório proceda com a diligência requisitando a certidão de cumprimento dos mandados desses réus. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a juntada do cumprimento, volte-me concluso. 4. Cumpram-se os itens 02 e 05 da decisão de pp. 1950/1956 , expedindo-se os ofícios. 5. Uma vez que se trata de processo que apura homicídios consumados e tentados pela motivação torpe, ocorrido dentro da Penitenciária Antônio Amaro em 26.07.2023, por possível atuação de facções criminosas e tendo em vista ainda que os autos 0800303-71.2023.8.01.0001 (em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas desta Comarca) versam sobre o crime de integrar organização criminosa pelos réus pelos mesmos fatos apurados neste processo, vista dos autos ao Parquet para manifestação cabível em relação à aplicação da lei nº 15.358 de 24 de março de 2026, bem como, para manifestação cabível sobre os embargos de declaração acostados pela Defesa dos réus Gelcimar e Manoel (pp. 1958/1963). Prazo: 05 (cinco) dias. 5.1. Aportando o Parecer Ministerial acima, intimem-se as Defesas, via diário, para ciência e manifestação cabível ao feito.
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