Processo 0006944-28.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006944-28.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 6944-28.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO RCI BRASIL S/A e EUROVIA VEÍCULOS S/A A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO RENAJUD E SUSPENSÃO DE MULTAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para inserção de restrição de circulação (RENAJUD) sobre veículo objeto de suposta fraude contratual (modelo Renault Kwid, ano 2021, placa QYQ3B85). O Agravante alega desconhecer o financiamento, aponta divergência em assinatura e afirma que o bem circula em estados diversos de seu domicílio, gerando infrações que ameaçam sua CNH e sua atividade profissional como motoboy. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da restrição judicial do veículo e a suspensão da exigibilidade de multas e pontuações administrativas em nome do Autor. III. Razões de decidir. 3. A verossimilhança das alegações foi reforçada pela existência de decisão anterior no Juízo de origem que já havia reconhecido indícios de fraude ao determinar a abstenção de cobranças e, posteriormente, a restrição do veículo via RENAJUD. 4. O perigo de dano é evidente, pois o Agravante utiliza a CNH para o exercício da profissão de motoboy e as infrações cometidas em outros Estados colocam em risco seu sustento, ante a possibilidade de proibição do direito de dirigir. As medidas são reversíveis e visam proteger o consumidor hipossuficiente até a conclusão da instrução probatória e realização de perícia grafotécnica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando i) o restabelecimento da restrição judicial do veículo objeto da controvérsia (placa QYQ3B85) e ii) a suspensão da exigibilidade das multas, e consequente pontuações, relativas ao citado automóvel e imputadas ao Autor/Agravante, até ulterior deliberação desta Relatoria ou nova manifestação do Juízo originário, medidas a serem concretizadas no 1º grau. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator

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