Processo 0006944-70.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0006944-70.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006944-70.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão que suspendeu o processo trabalhista originário em razão do Tema 1.389 da Repercussão Geral, sob a alegação de que a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da suspensão do processo trabalhista com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral, considerando a natureza da relação jurídica controvertida e os fatos narrados na petição inicial da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que suspendeu o processo originário se baseou na discussão sobre a natureza da relação jurídica entre as partes, envolvendo a prestação de serviços autônomos, ainda que sem contrato formal. 4. A tese de prestação de serviços autônomos, sem contrato formal, está contemplada na determinação de suspensão pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema 1.389 da Repercussão Geral. 5. O Ministro Gilmar Mendes estabeleceu que a suspensão abrange todas as modalidades de contratação civil/comercial, incluindo casos de prestação de serviços autônomos. 6. A interpretação do Tribunal, alinhada à decisão do Ministro Gilmar Mendes, considera que a suspensão se aplica a processos que discutem a contratação na forma autônoma, seja por contrato escrito ou verbal. 7. O caso em análise envolve a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício versus prestação de serviços autônomos, enquadrando-se, portanto, na abrangência da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: A suspensão de processos com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral abrange as ações em que se discute a natureza da relação jurídica, envolvendo a prestação de serviços autônomos, mesmo que não haja contrato formal. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 847. CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 PR; TRT da 9ª Região, MSCiv 0000113-69.2026.5.09.0000; TRT da 9ª Região, MSCiv 0004643-53.2025.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 19/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira,…
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