Processo 0006944-81.2026.8.17.3130
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(81) 38669806 Processo nº 0006944-81.2026.8.17.3130 REQUERENTE: E. S. D. J.. REQUERIDO(A): U. D. S. G.. DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por E. S. D. J., por intermédio de advogado constituído, em desfavor de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES, seu ex-companheiro, ambos devidamente qualificados nos autos. A ofendida narra que manteve relacionamento afetivo com o requerido, o qual se encontra encerrado há mais de 1 (um) ano. Relata que, após o término, o suposto agressor passou a adotar comportamento insistente e invasivo, realizando reiteradas tentativas de contato por múltiplos meios, inclusive através de diferentes perfis em redes sociais e variados números telefônicos, mesmo após bloqueios e solicitações expressas de interrupção (ID nº 239097350). Afirma que o requerido mantém fotografias suas em redes sociais sem autorização e que, embora tenha enviado notificação extrajudicial em 12/04/2026 (ID nº 239097368) solicitando a cessação das condutas e a exclusão das imagens, o requerido ignorou o pleito, mantendo as publicações e adotando postura de deboche. Ressalta, ainda, que ambos possuem filhos em comum que estudam na mesma instituição de ensino, o que potencializa o risco de encontros indesejados. Por fim, instrui o pedido com cópia de sentença condenatória proferida em 10/08/2023 (ID nº 239104940), na qual o requerido foi condenado por violência doméstica contra outra ex-companheira. Com essas razões, postula o deferimento de medidas protetivas de urgência. É o relatório. Passo a decidir. No que toca à aplicação de medidas protetivas sem oitiva da parte requerida, é conveniente utilizar como parâmetro os requisitos da concessão de liminares, que são a plausibilidade jurídica dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da vítima enquanto tramitar os procedimentos de apuração da infração penal. Tais requisitos evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio, medidas protetivas de urgência, não como medidas cautelares, mas como medidas de natureza político-criminal para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar, de modo que a tutela dos direitos consagrados na Lei Maria da Penha atinja sua dimensão de efetividade e concretude. No caso em tela, em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento das medidas. Os elementos noticiados na petição inicial e no Boletim de Ocorrência nº 26I0319075516 (ID nº 239104934), fundados na palavra da vítima, demonstram que a ofendida vem sofrendo perturbação em sua tranquilidade e liberdade, compondo o fumus boni iuris. Ademais, existem diversos "prints" de conversas, registros de perfis falsos e insistência em mensagens (ID nº 239097360, 239097365 e 239097366) que corroboram as alegações da requerente, fornecendo indícios consistentes da prática de perseguição (stalking) e violência psicológica. O perigo na demora evidencia-se no desgaste emocional e na invasão de privacidade a que está sujeita a vítima, especialmente considerando o histórico de condenação criminal do…
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