Processo 0006945-04.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006945-04.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006945-04.2024.4.05.8401 RECORRENTE: ELIANE DUARTE DE MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0006945-04.2024.4.05.8401 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a partir de 13/06/2025, data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, mediante reafirmação da DER. Recorre a parte autora alegando que a DIB do benefício deveria ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, em 21/10/2024, com o pagamento dos atrasados desde então. Sem contrarrazões. Síntese Normativa REAFIRMAÇÃO DA DER FATO SUPERVENIENTE Discute-se a possibilidade de ocorrer a dita "reafirmação da DER". A questão central diz respeito ao impacto que o "fato processual superveniente" suscita no requerimento (administrativo) e na pretensão (judicial - resistência indevida). A compreensão da polêmica envolve os seguintes institutos processuais: interesse de agir, causa de pedir, estabilização da demanda e fato superveniente. Todos foram abordados pelo STJ no Tema 995. Fato Superveniente no PA (requerimento). No Processo Administrativo, a regulamentação do INSS já disciplina o fato superveniente através da IN n. 128/2022, art. 222 e 577, sob a nomenclatura de Reafirmação da DER: Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso: (...) § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577. Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. Essas regras reiteram a Reafirmação da DER tal como admitida pelo INSS na época do julgamento do Tema 995 do STJ, com a IN-INSS n. 77 de 2015, art. 690, e a IN-INSS n. 45 de 2010, arts. 621-3. A reafirmação da DER, desde que respeitados os limites do processo administrativo, possui indiscutível relevância social e fundamento legal, pois visa garantir ao segurado a melhor data possível para concessão do benefício. O dispositivo deixa claro que a reafirmação da DER deve ocorrer dentro do próprio trâmite administrativo, até a data da decisão do INSS, garantindo ao segurado a melhor data possível para a concessão do benefício sem desrespeitar a necessidade de prévia análise pelo órgão competente. Administrativamente, o fato superveniente é regulado com admissão de elementos novos até o momento da decisão no PA, com ajuste da DIB para…

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