Processo 0006945-45.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006945-45.2026.4.05.8300 AUTOR: ROBSON MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBSON MARTINS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos especiais, com efeitos retroativos à Data do Requerimento Administrativo (DER 03/04/2018 - NB 185.849.663-0). O autor sustenta que o tempo especial laborado na empresa Fibrasa S/A foi reconhecido no bojo do processo nº 0500955-56.2021.4.05.8311, o que lhe conferiria direito ao benefício. Foi deferida a gratuidade judiciária. O INSS contestou o feito arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a pretensão de concessão de benefício fundada na mesma DER (2018) e no mesmo quadro fático já foi objeto de decisão definitiva. Em réplica, a parte autora defende a inexistência de coisa julgada, alegando que a ação anterior limitou-se à "averbação" e que o atual pedido de "concessão" possui fundamento jurídico diverso. Sustenta ainda a "inexistência de descontinuidade" de um intervalo de 29 dias (setembro de 2012) para fins de caracterização da permanência da exposição aos agentes nocivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada merece prosperar. Compulsando os autos do processo nº 0500955-56.2021.4.05.8311, verifica-se que ali já se discutiu a regularidade dos períodos laborais do autor perante a empresa Fibrasa S/A, sob a égide do mesmo requerimento administrativo (DER 03/04/2018) - (cf. inclusive comunicação de decisão de id. 70212946 do aludido processo), por meio da qual o autor buscava ver implantado o benefício de aposentadoria especial (cf. sentença de ID 143119092 - Pág. 1). A alegação do autor de que houve um novo requerimento é refutada pelo próprio teor da exordial e dos cálculos anexados, que repisam a DER de 2018 como marco inicial do direito. Ademais, é patente na jurisprudência que a identidade de ações é definida pelo resultado prático pretendido. Alterar a fundamentação jurídica ou o rótulo do pedido de averbação para concessão não autoriza a reabertura de controvérsia já decidida por sentença transitada em julgado. Com efeito, o argumento de que a ação anterior era de averbação e a atual é de concessão é juridicamente irrelevante para afastar a coisa julgada, mormente tendo em conta que, em ambas as ações, o resultado prático é a obtenção de benefício previdenciário com amparo no suporte fático da DER de 2018. Quanto ao argumento de inexistência de descontinuidade (Tópico VI da réplica), incide a regra do art. 508 do CPC. A imutabilidade da coisa julgada abrange não apenas o que foi explicitamente decidido, mas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter formulado para o acolhimento ou rejeição do pedido. Se o autor discordava da forma como o tempo especial foi computado em relação a hiatos temporais, deveria ter recorrido naquela via processual. Portanto, o núcleo fático (vínculos até 2018) e o núcleo jurídico (direito ao benefício na DER de 2018) são idênticos aos já apreciados, configurando a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC. Frise-se que não houve alteração do quadro fático. O autor não apresenta novo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.