Processo 0006946-28.2025.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006946-28.2025.4.05.8312 AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - PE58481 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER AUGUSTO DA SILVA - PE57393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por PAULO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da FAZENDA NACIONAL na qual pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título do benefício de aposentadoria especial (NB 059.102.576-0). No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ausência de Interesse Processual O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem firmado posicionamento sobre a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, nos casos de repetição de indébito tributário: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ALÉM DO TETO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEDUZIDO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Defende ser possível pleitear, na via judicial, eventual indébito tributário sem a exigência de prévio requerimento na via administrativa. 3. A pretensão recursal merece prosperar. A jurisprudência desta Corte entende que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários, não abrangendo outras questões como a repetição de indébito. 4. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 631.240-RG (Tema 350), de minha relatoria, na parte que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito…
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