Processo 0006946-30.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006946-30.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº 0006946- 30.2024.8.16.0194 de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual é Requerente FABIO RIBEIRO AMORIM e Requerido AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. FABIO RIBEIRO AMORIM, brasileiro, solteiro, enfermeiro, com endereço eletrônico em fabiovinte2@hotmail.com, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.707.650/0001-10, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2235, bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-011. Relatório O requerente ingressou com a presente demanda, alegando, em síntese, que adimpliu com o contrato de financiamento, dando causa à ação de busca e apreensão de nº 0001965- 34.2022.8.16.0062, que tramitou junto 01ª VaraCível de Capitão Leônidas Marques. Em 11/12/2023 as partes compuseram amigavelmente para a quitação integral do contrato de financiamento de veículo (mov. 1.8), dando fim ao processo. Contudo, em consulta feita ao Banco Central do Brasil em 10/04/2024, constatou-se que seu nome se encontrava inscrito na Central de Risco a mando da requerida, fazendo constar prejuízo de R$ 21.562,52 a despeito da quitação do contrato. Afirma que referido banco de dados tem caráter de controle de maus pagadores, sendo ilícito o apontamento indevido e passível de dano moral in re ipsa. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para ordem voltada à ré, no sentido de que baixe a restrição, sob pena de multa. Ao fim, pretende a condenação da requerida em definitivo para excluir o autor perante o Cadastro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). A tutela de urgência perseguida restou deferida (mov. 19.1). A parte requerida apresentou Contestação (mov. 24.1), sustentando, em síntese, que o SCR possui natureza meramente informativa, não configurando cadastro restritivo decrédito, tratando-se de sistema destinado ao registro e consulta de operações financeiras, utilizado para análise de risco pelas instituições financeiras. Alega que a inclusão de informações no sistema decorre de imposição normativa do Banco Central, sendo obrigatória para operações de crédito, independentemente de inadimplência, bastando que o valor da responsabilidade ultrapasse determinado limite, motivo pelo qual a presença do nome do autor no sistema não configura irregularidade. Defende, ainda, que o autor teria autorizado expressamente, no momento da contratação, o envio e o compartilhamento de informações relativas à operação de crédito junto ao SCR, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. Aduz inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que as informações lançadas são verídicas e refletem o histórico contratual do autor, inexistindo dever de indenizar. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência dos requisitos legais, bem como se opõe à concessão de tutela de urgência, sustentando a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano.Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à Contestação (mov. 31.1). Em despacho saneador houve o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto aos danos morais,…

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