Processo 0006946-34.2023.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006946-34.2023.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006946-34.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE : IZABEL RAMOS LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB SP344864) EXECUTADO : RP18 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) EXECUTADO : DIRE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE CAMPOS SANTILLI (OAB SP441622) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB SP366562) EXECUTADO : CLAUDIO FORNAZIER CORRETORA DE IMOVEIS ADVOGADO(A) : MARCELO DE CAMPOS SANTILLI (OAB SP441622) ADVOGADO(A) : MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB SP366562) EXECUTADO : DAVI JOSE SANTOS PORFIRIO DA SILVA ADVOGADO(A) : EMILENE FURLANETE (OAB SP197690) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 23) apresentada pelas executadas DIRE INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA EIRELI e CLAUDIO FORNAZIER CORRETORA DE IMÓVEIS em face da execução movida por IZABEL RAMOS LIMA no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006946-34.2023.8.26.0405, oriundo do processo principal nº 1019467-62.2021.8.26.0405. As impugnantes sustentam, em síntese: (i) a inexigibilidade do cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança de multa cominatória ( astreintes ); (ii) que a sentença de mérito proferida nos autos originários em 17/11/2023 não fixou qualquer multa diária, nem confirmou os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida; (iii) que as decisões interlocutórias anteriores limitaram-se a postergar a análise do descumprimento para a sentença, a qual silenciou completamente sobre o tema; (iv) que os cálculos apresentados pela exequente são unilaterais e desprovidos de amparo judicial; e (v) que o depósito judicial de R$ 20.128,40 foi realizado a título de caução, sem reconhecimento do débito. A exequente manifestou-se em resposta (Evento 29), pugnando pela rejeição da impugnação. Aduz que: (i) foi deferida tutela de urgência que determinou às rés que se abstivessem de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária; (ii) as executadas descumpriram a ordem, tendo sido comprovados três atos distintos de negativação; (iii) o silêncio da sentença quanto às astreintes não revoga os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida; (iv) os cálculos apresentados referem-se apenas à condenação principal, não às astreintes; e (v) o depósito judicial realizado confirma a utilidade da execução. As impugnantes reiteraram seus argumentos em nova manifestação (Evento 36), destacando que a própria exequente reconheceu expressamente a ausência de arbitramento ao intitular o feito como "Cumprimento de Sentença Provisório com Arbitramento de Astreintes Previstas em Decisão Liminar e Ainda Não Arbitradas", o que evidencia que jamais houve fixação judicial da penalidade. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação é improcedente.  A questão central da presente impugnação reside na exigibilidade das astreintes pelo descumprimento da medida liminar. Da análise dos autos, extrai-se a seguinte cronologia processual relevante: a) Em 16/08/2021 ( evento 1, DOCUMENTACAO28 ), foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças; b) Em 24/05/2023 ( evento 5, DEC17 ), nova decisão determinou a expedição de ofício para suspensão dos efeitos do protesto, consignando expressamente que eventual descumprimento seria analisado por ocasião da sentença; c) Em 17/11/2023 ( evento 11, DOCUMENTACAO10 ), foi prolatada a sentença de…

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