Processo 0006946-92.2019.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006946-92.2019.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0006946-92.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELLA SCHERRER DE SOUZA SECHIN PERITO: GISELLE INTRA PEDROTI DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR - ES9223, SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por Graziella Scherrer de Souza Sechin em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, pugnando pela anulação do auto de infração nº 001691, série g, e do termo de suspensão/interdição nº 001047, série a, permitindo a construção de sua residência. Narra que requereu a liberação para a construção de uma casa residencial no endereço rua João Sasso, s/nº, bairro São Geraldo, nesta cidade, e que após passar por uma rigorosa etapa de licenciamento, conseguiu autorização do IDAF para construir uma pequena barragem classe I. Relata que surgiu nos autos administrativos a informação de que a edificação da parte autora confrontava um corpo d’água, de modo que os autos foram encaminhados para a SEMMA a fim de que a situação fosse examinada. Explica que na data de 17/07/2017, a SEMMA emitiu parecer técnico dispensando a reserva de faixa de proteção nas acumulações naturais e artificiais de água. Diz que, posteriormente, por meio de ofício do Ministério Público direcionado ao Secretário Municipal de Meio Ambiente requerendo prestação de informações acerca da edificação, chegou nova informação nos autos administrativos de que a construção estava sendo efetuada em área de preservação permanente. Aduz que, em razão dessa informação, houve reunião na SEMMA no dia 06/10/2017 e o posterior encaminhamento dos autos à PGM para analisar a situação, oportunidade em que foi emitido parecer definindo alguns pontos para averiguar se a área da edificação é, ou não, classificada como de preservação permanente. Sustenta que na data de 06/10/2017 foi lavrado o auto de infração nº 001691, série g, bem como o termo de suspensão/interdição nº 001047, série a, pela auditora fiscal do meio ambiente, Cristina da Rocha S. Gonçalves, apontando como ocorrência “construir em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente”. Diz que novo parecer técnico foi elaborado pela SEMMA, e assinado pelos mesmos subscritores do primeiro, com conclusão diversa afirmando que “a situação em questão configura Área de Preservação Permanente – APP, visto que o barramento decorre de curso d’água (córrego amarelo), conforme imagem de localização do imóvel”. Afirma que formulou defesa em prol da descaracterização da APP, mas sua pretensão foi indeferida na data de 15/08/2018 pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, mantendo o auto de infração lavrado. Às fls. 163/163-verso foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Às fls. 166/174 o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da atividade administrativa estar dentro dos parâmetros legais. No mérito, sustenta que os atos praticados pela administração foram embasados nos princípios constitucionais, tendo em vista que a área em que a parte autora está edificando é de preservação permanente e deve…

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