Processo 0006947-21.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006947-21.2025.8.16.0019 Processo: 0006947-21.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): H.S.L P.H.S.O Réu(s): F.P.S.S. I – RELATÓRIO FERNANDA PREHN DOS SANTOS SMIDERLE, brasileira, portadora do RG nº 134520191 SSP/PR e inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida aos 20 de abril de 1996, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Reserva/PR, filha de Dirceleia Prehn dos Santos e Ivo Fink Smiderle, residente à Rua Pedro Collere, n° 963, Portão, em Curitiba/PR, foi denunciada como incurso nas sanções do art. 133, § 3º, inciso II, cc. art. 70, todos do Código Penal, cc. art. 2° e seus inciso da Lei 14.344/22, em razão da prática dos seguintes fatos: “Às 08:00 horas do dia 28 de fevereiro de 2025 até às 21:00 horas do dia 01 de março de 2025, na residência localizada na Rua Nicolau Florenzano, n° 55, ap. 13, bairro Uvaranas, nesta cidade de Ponta Grossa/PR, a denunciada FERNANDA PREHN DOS SANTOS SMIDERLE, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, abandonou, por qualquer motivo as vítimas H.S.L., sua filha (que possuía 03 (três) anos de idade na época dos fatos, pois nascida em 21/12/2021, cf. mov. 1.15) e P.H.Sd.O., seu filho (que possuía 01 (um) ano de idade na época dos fatos, pois nascido em 03/05/2023, cf. mov. 1.16), que estavam sob sua guarda e autoridade, uma vez que deixou seus filhos sozinhos em casa, os quais eram incapazes de se defender dos riscos resultantes do abandono, pois eram crianças à época dos fatos, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de declaração (mov. 1.6/1.12) e auto de constatação do local (mov. 1.12). Consta que a criança H.S.L. foi encontrada nua em um quarto com fezes no chão (mov. 1.12), e a criança P.H. estava com as pernas presas no berço, fato que causou lesões corporais, consistente em: - escoriação que mede 0,2 cm em dorso nasal à direita. - escoriação irregular em dorso do pé esquerdo que mede 0,5 cm. - escoriação irregular em tornozelo direito que mede 0,5 cm, conforme laudo em anexo e imagem ao mov. 1.13” Recebida a denúncia em 31 de julho de 2025 (mov. 31.1), a acusada foi citada (mov. 55.1), e respondeu à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 63.1). Na instrução processual, foi ouvida uma informante (mov. 121.1), duas testemunhas de acusação (mov. 121.2 e 121.3), uma testemunha de defesa (mov. 121.4) e interrogada a ré (mov. 121.4). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar a acusada pela prática do delito previsto no art. 133, § 3º, inciso II, cc. art. 70, parte final, ambos do Código Penal, cc. art. 2° e seus inciso da Lei 14.344/22 (mov. 134.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição da acusada com fulcro no art. 386, inciso, VII do Código de Processo Penal (mov. 142.1). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram…
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