Processo 0006947-36.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006947-36.2026.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): R. C. A. REPRESENTANTE: ANA PAULA GOMES COUTINHO AGRA ESPÓLIO - REQUERIDO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e estando esta corroborada pela declaração de hipossuficiência (Id. 239106851) e pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram a incompatibilidade entre a renda familiar e os elevados custos do tratamento de saúde do menor, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado na inicial compreende dois pontos distintos: (i) a limitação da cobrança de coparticipação e (ii) o custeio do tratamento de hidroterapia. Passo a analisá-los separadamente, dada a natureza diversa de cada pleito. 1. Da Limitação da Cobrança de Coparticipação A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito assenta-se na aparente abusividade da cobrança de coparticipação em patamares que, na prática, inviabilizam o próprio objeto do contrato: o acesso à saúde. Embora a cláusula de coparticipação seja, em tese, lícita (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), sua aplicação não pode ser indiscriminada a ponto de criar uma barreira financeira intransponível ao beneficiário, especialmente em casos de doenças que exigem tratamento contínuo e multidisciplinar. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados (v.g., planilhas de Id. 239109953), os valores cobrados a título de coparticipação atingem montantes que superam em múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano (R\$ 212,20 – Id. 239109941), chegando a R\$ 1.766,65 em um único mês (abril de 2026, p. 8 e 17). Tal prática desvirtua a natureza do contrato de plano de saúde, transferindo ao consumidor o ônus principal do custeio do tratamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e rechaçado pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a coparticipação não pode caracterizar o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços (REsp n. 2.001.108/MT). Nesse mesmo sentido, de forma análoga e com fundamentação que se amolda perfeitamente ao caso em tela, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: direito civil. Apelação. Planos de saúde. Cobrança de coparticipação . Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença julgou procedente a ação, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor de uma mensalidade do plano de saúde da autora, que necessita de tratamento multidisciplinar devido à Síndrome de Rett . A apelante, operadora do plano de saúde, recorreu, alegando a legitimidade do regime de coparticipação conforme cláusula contratual expressa,…
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