Processo 0006948-28.2024.8.27.2737
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0006948-28.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : JUSCELINO DE SOUZA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE CADASTRAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ao fundamento de que o recorrente permaneceu como titular cadastral da unidade consumidora, embora tenha solicitado apenas a suspensão do fornecimento de água, sem requerer a alteração da titularidade após a desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação de suspensão do fornecimento de água é suficiente para afastar a responsabilidade do titular cadastral pelos débitos posteriores à desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera suspensão do fornecimento de água não implica alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora, permanecendo o consumidor responsável perante a concessionária até a formalização da transferência cadastral. 4. Incumbe ao titular da unidade consumidora adotar as providências administrativas necessárias para formalizar sua desvinculação do imóvel, mediante requerimento de alteração da titularidade. 5. A documentação dos autos demonstra que o recorrente solicitou apenas a suspensão do abastecimento em 09/11/2022, sem requerer a transferência da titularidade, a qual somente foi efetivada em 28/10/2024. 6. A concessionária promoveu a transferência dos débitos ao novo titular imediatamente após a regularização cadastral, inexistindo demonstração de resistência injustificada ou falha na prestação do serviço. 7. A cobrança dirigida ao titular cadastral vigente à época do vencimento das faturas mostra-se legítima, não se evidenciando irregularidade na inscrição do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. 8. Ausente demonstração de conduta ilícita da concessionária, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou compensação por danos morais. 9. A jurisprudência da Corte reconhece que a suspensão do fornecimento de água não substitui a necessária alteração da titularidade da unidade consumidora para afastar a responsabilidade cadastral do usuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do fornecimento de água não substitui a alteração da titularidade cadastral da unidade consumidora. 2. O titular cadastral responde pelos débitos da unidade consumidora até a formalização de sua desvinculação perante a concessionária. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito…
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